ANAIS :: 30º EIA - Bauru/SP - 2015 - ISSN : 1983-179X
Resumo: AO043

Oral (Tema Livre)


AO043

Base legal que ampara a nomeação de fonoaudiólogos para o encargo de peritos judiciais em audiologia no âmbito da justiça do trabalho em Santa Catarina

Autores:
STEFFANI, J.A.1, PELINSON, N.A.1
1 UNOESC - JOAÇABA - Universidade do Oeste de Santa Catarina

Resumo:
Resumo Simples

Introdução: a prova pericial se constitui em atividade essencial ao Poder Judiciário no que diz respeito ao binômio Justiça e Saúde, servindo como instrumento de dimensão reparatória e preventiva a viabilizar uma prestação jurisdicional efetiva, de acordo com a dicção do art. 5º inciso XXXV da Constituição Federal, para fins de tutela de valores essenciais à vida, referentes à incolumidade física, mental e psíquica do trabalhador, à sua saúde e ao meio ambiente do trabalho saudável. Objetivo: identificar a base legal sobre a qual se amparam os magistrados ao nomear fonoaudiólogos para o encargo de peritos judiciais no âmbito da justiça do trabalho em Santa Catarina. Metodologia: a base legal para nomeação do perito fonoaudiólogo que aqui é apresentada de modo hierarquizado a partir dos dispositivos constitucionais até os infraconstitucionais, foi identificada por meio de revisão dos dispositivos legais vigentes no ano de 2014 e por meio de avaliação qualitativa das sentenças, despachos e atas de audiências de processos que envolveram a nomeação destes profissionais. Resultados: a Constituição de 1988 em seu Art. 3º inciso IV, Art. 5º inciso XXXVI, consagra os princípios, direitos e garantias fundamentais, além de dar azo à Lei 6.965, de 9 de dezembro de 1981 que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Fonoaudiólogo, garantindo a liberdade do exercício profissional. Em seus Artigos 1º, 4º e 10º a Lei 6.965 afirma a competência deste profissional para atuar na área de perícias judiciais afetas às áreas de atuação do fonoaudiólogo, condição que é ratificada pelo Código de Ética da profissão em seu Art. 5º. Assim, os Artigos 139 e 145 do Código de Processo Civil que permitem, inclusive, a atuação destes profissionais como peritos, têm sido adotados como razão de decidir pela maioria dos magistrados ao nomearem fonoaudiólogos como peritos judiciais. O anexo I da NR 7 do Ministério do Trabalho e Emprego, também tem sido considerado pelos magistrados, uma vez que ao realizar exames, também pode interpretá-los para fins periciais que apurem doenças e lesões auditivas. E, por fim, em total consonância com todo o arcabouço jurídico/legal a Resolução nº 96 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, institucionalizou, no âmbito da Justiça do Trabalho no Brasil, o Programa Trabalho Seguro, cujo Comitê Gestor Nacional, sugere no Art. 1º das diretrizes sobre prova pericial em acidentes do trabalho e doenças ocupacionais publicizada em fevereiro de 2014, a participação de fonoaudiólogos nas perícias em matéria de acidente do trabalho e doenças ocupacionais. Conclusão: apesar do complexo arcabouço normativo, e do evidente e irrevogável caráter multidisciplinar que envolve a produção da prova pericial no âmbito da Justiça do Trabalho, é ampla e diversa, no entanto clara e segura, a base legal na qual se amparam os magistrados da Justiça do Trabalho de Santa Catarina para a nomeação de fonoaudiólogos como peritos judiciais.

Palavras-chave:
 Perícia, Saúde Ocupacional, Doenças Ocupacionais, Saúde do Trabalhador