Encontro Internacional de Audiologia

ANAIS - TRABALHOS CIENTÍFICOS

O PAPEL DO FONOAUDIÓLOGO NOS PROCESSOS TRABALHISTAS INDENIZATÓRIOS: UMA ANÁLISE DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS
Souza, T. M. ; Gonçalves, C. G. O. ;

Introdução: mesmo após décadas de pesquisas, regulamentações e intervenções nos locais de trabalho, a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) continua sendo a segunda doença ocupacional mais comum1. A PAIR, além de causar os efeitos auditivos tipicamente conhecidos, como a irreversibilidade e o fato de não progredir após cessar a exposição, também traz efeitos extra auditivos, como interferência na comunicação, irritabilidade, entre outros2. Este tema faz parte de uma extensa lista de motivos que levam os trabalhadores a processar seus ex-empregadores, encontrando no Poder Judiciário uma forma de não apenas garantir e preservar seus direitos, mas também de obter o ressarcimento pelos danos causados à saúde desses empregados3. Com isso, aumentou a procura por peritos que auxiliem a Justiça do Trabalho e tenham domínio do tema questionado pelas partes. O fonoaudiólogo é um profissional habilitado para desenvolver esta função e está devidamente respaldado pela legislação4. Objetivo: analisar a participação do fonoaudiólogo na formação do convencimento dos juízes nas sentenças judiciais de processos trabalhistas que possuíam pedidos indenizatórios por perda auditiva induzida por ruído ocupacional. Metodologia: o estudo foi aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa sob número 4.721.901, tem caráter descritivo, do tipo documental, desenvolvido a partir dos portais dos Tribunais Regionais Trabalhistas (TRTs) do país, com abordagem quantitativa, no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2020. Desta forma, foram analisadas as sentenças proferidas por magistrados de primeiro grau (Juízes do Trabalho) dos TRTs em processos judiciais digitais e públicos, que são aqueles acessíveis a consultas públicas nos respectivos sítios dos TRTs via internet. Resultados: foram analisados 104 processos distribuídos em 19 Tribunais. Apenas em seis processos judiciais o fonoaudiólogo foi nomeado como perito e auxiliou o juízo em sua sentença. Os Tribunais Regionais que nomearam o fonoaudiólogo foram: Minais Gerias, Ceará, Sergipe, Rio Grande do Norte e Alagoas (este em dois processos diferentes). Os demais processos contavam com a nomeação de peritos das mais diversas áreas, sendo o Médico do Trabalho (48% dos processos) e o Médico Otorrinolaringologista (27% dos processos) os mais requisitados. Conclusão: percebe-se que o conhecimento a respeito da atuação fonoaudiológica pericial frente à Justiça do Trabalho ainda é pouco conhecida, necessitando, portanto, de maior divulgação aos magistrados, para que estes passem a reconhecer a profissão como mais uma opção de nomeação em causas que necessitem de perícia.

1. A. Lie , M. Skogstad , HA Johannessen , T. Tynes , IS Mehlum , KC Nordby , et al. Exposição a ruído ocupacional e audição: uma revisão sistemática Int Arch Occup Environ Saúde , 89 ( 2016 ) , pp. 351 - 372

2. Santos M, Almeida A. Ruído e Saúde Ocupacional: o que existe para além do óbvio… Revista Segurança. 2012, 206, 34-36.

3. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em . Acesso: em 6 jul. 2020.


4. BRASIL. Resolução do Conselho Federal de Fonoaudiologia nº 493, de 07 de abril de 2016, que dispõe sobre perícia em Fonoaudiologia e dá outras providências.
DADOS DE PUBLICAÇÃO
Página(s): p.295
ISSN 1983-1793X
https://audiologiabrasil.org.br/36eia/anais-trabalhos-consulta/295